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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 9º

Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:

a

salário-familia;

b

a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40 ;

c

gratificação pela prestação de serviço extraordinário

d

gratificação de função prevista no Quadro; e

e

a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei

Art. 9º do Decreto-Lei 6.555 /1944