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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 5º

Os cargos do Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único

As carreiras corresponderão a atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.555 /1944