Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos do Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único
As carreiras corresponderão a atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.