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Decreto-Lei nº 6.553 de 1º de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária a exigência do requisito constante do art. 19, alínea f, do Decreto-lei nº 5. 625, de 28 de junho de 1943.

O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da Republica.


Art. 1º

Para os fins de promoção por merecimento, aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária fica dispensado o requisito de que trata o art. 19, alínea f, do decreto-lei nº 5. 625, de 28 junho de 1943 .

Parágrafo único

Aqueles que, por qualquer circunstância, forem excluídos da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, ainda em território brasileiro, sòmente poderão ser promovidos por merecimento depois de satisfazerem áquele requisito, mesmo ou já tenham ingressado no respectivo quadro de acesso.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Eurico G. Dutra Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944