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Decreto-Lei nº 6.541 de 29 de Maio de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. § 1º Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional. § 2º Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização. § 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização. § 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados. § 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas A. de Souza Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944