Artigo 4º do Decreto-Lei nº 653 de 26 de Junho de 1969
Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos de ensino que tenham recebido em transferência os alunos de que trata êste Decreto-lei, deverão remeter a relação nominal dos mesmos dentro de trinta (30) dias, a partir da cessação do prazo previsto na letra a do artigo 2º, ao Ministério da Educação e Cultura, para efeito de promover a regularização da respectiva situação escolar perante o Conselho Federal de Educação.