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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 653 de 26 de Junho de 1969

Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.

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Art. 2º

Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

a

o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

b

comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;

c

assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.

§ 1º

Os documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.

§ 2º

O inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.