Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 653 de 26 de Junho de 1969
Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)
a
o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)
b
comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;
c
assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.
§ 1º
Os documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.
§ 2º
O inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.