Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938
Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No emprego do seu patrimônio, visará o Instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de seus associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.
Parágrafo único
As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.