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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 7º

No emprego do seu patrimônio, visará o Instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de seus associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.

Parágrafo único

As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.

Art. 7º do Decreto-Lei 651 /1938