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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 16

Das decisões do Conselho Administrativo que impuserem multa ou determinarem inscrição de débito caberá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do debito ou dê garantia idônea.

Parágrafo único

Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia audiência do infrator ou devedor.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 651 /1938