Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938
Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, alem de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a réis 10:000$000 (dez contos de réis).
Parágrafo único
A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.