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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 14

O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, alem de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a réis 10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único

A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.

Art. 14 do Decreto-Lei 651 /1938