Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Desde que as entidades referidas no art. 1º deste Decreto-lei se recusarem a assumir o encargo de conservar e explorar as instalações portuárias realizadas pela União, poderá ser êle outorgado pelo D.N.P.R.C, com os ônus e vantagens previstos neste Decreto-lei, à entidade privada idônea, escolhida em concorrência pública.
Parágrafo único
Fica também facultado aos estados e municípios transferir a entidades privadas e idôneas, nas condições dêste artigo a conservação e a exploração de instalações portuárias que houverem construído, nos têrmos do art. lº.