JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Desde que as entidades referidas no art. 1º deste Decreto-lei se recusarem a assumir o encargo de conservar e explorar as instalações portuárias realizadas pela União, poderá ser êle outorgado pelo D.N.P.R.C, com os ônus e vantagens previstos neste Decreto-lei, à entidade privada idônea, escolhida em concorrência pública.

Parágrafo único

Fica também facultado aos estados e municípios transferir a entidades privadas e idôneas, nas condições dêste artigo a conservação e a exploração de instalações portuárias que houverem construído, nos têrmos do art. lº.

Art. 9º do Decreto-Lei 6.460 /1944