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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 6º

Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, a entidade que explorar o pôrto enviará ao D.N.P.R.C., por intermédio do respectivo Distrito de Fiscalização, um demonstrativo da receita e da despesa devidamente discriminado.

§ 1º

A demonstração de contas será convenientemente examinada pelo Distrito de Fiscalização que poderá pedir ao estado ou ao município os esclarecimentos necessários e a exibição de comprovantes da receita e despesa.

§ 2º

Terminado o exame das contas serão elas encaminhadas, com parecer do Distrito de Fiscalização, ao D.N.P.R.C., que as julgará e aprovará depois de escoimadas infrações por ventura existentes.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 6.460 /1944