Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, a entidade que explorar o pôrto enviará ao D.N.P.R.C., por intermédio do respectivo Distrito de Fiscalização, um demonstrativo da receita e da despesa devidamente discriminado.
§ 1º
A demonstração de contas será convenientemente examinada pelo Distrito de Fiscalização que poderá pedir ao estado ou ao município os esclarecimentos necessários e a exibição de comprovantes da receita e despesa.
§ 2º
Terminado o exame das contas serão elas encaminhadas, com parecer do Distrito de Fiscalização, ao D.N.P.R.C., que as julgará e aprovará depois de escoimadas infrações por ventura existentes.