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Artigo 241 do Decreto-Lei nº 6.361 de 22 de Março de 1944

Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 241

As horas de trabalho excedentes das do horário normal, definido no art. 239, serão pagas como horas extraordinárias na seguinte base: as duas primeiras horas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário-base normal, as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º

Para o pessoal da categoria c, serão igualmente consideradas como extraordinárias, com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário hora normal, as horas que ultrapassarem noventa e seis no ciclo de quatorze dias e que não tenham sido computadas na forma dêste artigo.

§ 2º

Entendem-se por salário-hora normal, para os efeitos dêste artigo, o quociente do ordenado mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do salário diário por 8 (oito)".

Art. 241 do Decreto-Lei 6.361 de 22 de Março de 1944