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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.361 de 22 de Março de 1944

Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.361 de 22 de Março de 1944