Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.361 de 22 de Março de 1944
Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.