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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.361 de 22 de Março de 1944

Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

As disposições contidas nos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de guerra, passando a vigorar, nesse período, com a seguinte redação: