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Artigo 918 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 918

onde se lê "nos têrmos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 3.710 citado", Leia-se "nos têrmos do disposto no art. 734 alínea b, desta Consolidação".

Art. 918 do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944