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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 7º

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e

onde se lê "quando por estas", leia-se "quando por esta".

Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições aplicáveis aos casos pendentes de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judiciárias do trabalho.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944