Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
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Acessar conteúdo completoArt. 7º
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e
onde se lê "quando por estas", leia-se "quando por esta".
Art. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições aplicáveis aos casos pendentes de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judiciárias do trabalho.