Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação: " Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".