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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 6º

A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação: " Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".