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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 5º

O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará sem o item e , passando o seu item d a ter a seguinte redação: " d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".

Art. 5º do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944