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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 4º

O parágrafo único do art. 480 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se ao referido artigo um § 2º com a seguinte redação: " § 2º) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".

Art. 4º do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944