Artigo 360 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
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Acessar conteúdo completoArt. 360
onde se lê "30 de julho", leia-se "30 de junho". Art. 379 - onde se lê "de vinte e um (21) anos", leia-se "de dezoito (18) anos".