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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 3º

Ao art. 260 da Consolidação das Leis do Trabalho citada, será acrescido um § 4º, que vigorará com a seguinte redação: § 4º) Tôdas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940 , eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente".

Art. 3º do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944