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Artigo 287, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 287

Parágrafo único

onde se lê "dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".

Art. 287, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944