Artigo 286 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
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Acessar conteúdo completoArt. 286
onde se lê "execuções", leia-se "exceções" e onde se lê "pela Comissão de Marinha Mercante", leia-se "pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".