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Artigo 264 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 264

§ 7º

) onde se lê "os contramestres gerais serão", leia-se "os contramestres gerais e os contramestres de porão serão".

Art. 264 do Decreto-Lei 6.353 de 20 de Março de 1944