Artigo 227, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
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Acessar conteúdo completoArt. 227
Onde se lê "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas contínuas de trabalho".
§ 2º
) onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo, ou os respectivos".