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Artigo 227, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944

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Art. 227

Onde se lê "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas contínuas de trabalho".

§ 2º

) onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo, ou os respectivos".