Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.353 de 20 de Março de 1944
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Acessar conteúdo completoArt. 2º
O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes correções: 11º grupo - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. onde se lê "Categorias profissionais" Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça, Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça", leia-se "Categorias profissionais. Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça. Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça". 2º grupo - da Confederação Nacional do Comércio onde se lê "lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)" leia-se "Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)".