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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.317 de 6 de Março de 1944

Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.317 de 6 de Março de 1944