JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 6.317 de 6 de Março de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

É concedida à tropa destacada em Bôa Vista, no Território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940) . (Vide Decreto-Lei nº 6.647, de 1944)

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944