Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Substitua-se o art. 9º e seus parágrafos pelo seguinte: Art. 9º As cooperativas terão sua área de ação - âmbito territorial das operações com os associados - limitada a uma pequena circunscrição rural ou urbana, a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações.
§ 1º
A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns.
§ 2º
Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede.
§ 3º
A área de ação das cooperativas constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural, conforme as conveniéncias locais.
§ 4º
As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional.
§ 5º
Ao S.E.R. competirá a concessão das áreas de ação excepcionais, bem como alterar as já estabelecidas, transformando, fundindo ou dissolvendo as cooperativas, para reajustá-las ao disposto neste artigo ou evitar indevida concorrência.