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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 6º

Substitua-se o art. 9º e seus parágrafos pelo seguinte: Art. 9º As cooperativas terão sua área de ação - âmbito territorial das operações com os associados - limitada a uma pequena circunscrição rural ou urbana, a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações.

§ 1º

A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns.

§ 2º

Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede.

§ 3º

A área de ação das cooperativas constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural, conforme as conveniéncias locais.

§ 4º

As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional.

§ 5º

Ao S.E.R. competirá a concessão das áreas de ação excepcionais, bem como alterar as já estabelecidas, transformando, fundindo ou dissolvendo as cooperativas, para reajustá-las ao disposto neste artigo ou evitar indevida concorrência.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.274 /1944