Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 54 do Decreto-lei modificado e seus parágrafos ficam substituídos pelo que segue: Art. 54 Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa.
§ 1º
Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal.
§ 2º
Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino.
§ 3º
Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.
§ 4º
Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.
§ 5º
Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada.