JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O art. 54 do Decreto-lei modificado e seus parágrafos ficam substituídos pelo que segue: Art. 54 Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa.

§ 1º

Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal.

§ 2º

Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino.

§ 3º

Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.

§ 4º

Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.

§ 5º

Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.274 /1944