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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.273 de 14 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943

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Art. 4º

A alínea "b" do art. 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943 , passa a ter a seguinte redação: - "b) requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso".

Art. 4º do Decreto-Lei 6.273 /1944