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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.273 de 14 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943

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Art. 3º

O § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943 , passa a ter a seguinte redação: - "§ 1º. No caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar, na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir, findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira, sucessivamente, em caso de nova inabilitação".

Parágrafo único

Ao novo texto fixado nêste artigo se estende a referência feita pela alínea "a" do art. 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.273 /1944