JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.273 de 14 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O prazo de que tratam o § 1º do art. 1º e o art. 3º, alínea "a", do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943 , é prorrogado até trinta dias depois de expedidas as instruções a que se refere o art. 8º do mesmo Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.273 /1944