Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.273 de 14 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os direitos concedidos pelos arts. 1º e 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943 , se estendem aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior que, embora não proibidos de funcionar, encerraram as suas atividades por não poderem adaptar-se às exigências do Decreto n. 20.179, de 6 de junho de 1931, e do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.