Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único
O trabalho deve ser remunerado.