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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 96

O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

Parágrafo único

O trabalho deve ser remunerado.

Art. 96 do Decreto-Lei 6.227 /1944