Artigo 29, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
em estado de necessidade;
II
em legítima defesa;
III
em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.