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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 29

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I

em estado de necessidade;

II

em legítima defesa;

III

em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.