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Artigo 286, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 286

Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único

Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar. Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 286, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944