Artigo 286 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único
Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar. Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.