JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 277, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 277

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132: Pena - os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único

Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 277, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944