Artigo 277 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 277
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132: Pena - os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
Parágrafo único
Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.